INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 29 DE MARÇO DE 2012
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pela Portaria nº 604 do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicado no Diário Oficial da União de 25 de fevereiro de 2011, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 do Anexo I, do Decreto nº 6.099, de 27 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário oficial do dia subsequente, em cumprimento ao disposto no artigo 2º, inciso III da Lei nº 6.938, de 21 de agosto de 1981, nos artigos 16, 17 e 21 da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967; resolve:
Art 1° Os artigos 1°, 2°, 3°, 4°, 8° e 10 da Ição Normativa IBAMA n° 16, de 14 de dezembro de 2011 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.................................
§ 1º As anilhas mencionadas no caput deverão possuir sistemas específicos para impedir a expansão do diâmetro interno da anilha bem como dificultar sua falsificação, atendendo aos diâmetros específicos para cada espécie, conforme Anexo III. (NR)
(...)
Art. 2º A fabricação de anilhas a serem fornecidas aos criadores aves silvestres á realizada por fábricas previamente credenciadas junto ao IBAMA. (NR)
(...)
Art. 3º.................................
(...)
IV - Que tenha criador de aves silvestres registrado no IBAMA entre seus sócios ou cônjuges, companheiros, parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, destes.
Art. 4º ?................................
(...)
Parágrafo Único: A documentação de que trata o item II poderá ser substituída peloRegistro cadastral no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.
Art. 8º Sendo aprovada na terceira etapa do processo de certificação, descrita no artigo 6°, a fábrica deverá sistemas próprios que interagirão com o sistema de solicitação de anilhas do IBAMA.
(...)
Art. 10 ós realizado o credenciamento das fábricas, o criador aves silvestres á a solicitação de anilhas via Sistema on-line do IBAMA.
(...)
Art 2° Revoga-se os incisos III, IV e V do artigo 4° e o Anexo II da ção Normativa IBAMA n° 16, de 14 de dezembro de 2011.
Art 3° O Anexo I da Instrução Normativa IBAMA n° 16, de 14 de dezembro de 2011 fica alterado conforme Anexo dessa Instrução Normativa.
Art 4° Essa Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CURT TRENNEPOHL
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA N - 16, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pela Portaria nº 604 do Ministro de Estado
Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicado no Diário Oficial da União de 25 de fevereiro de 2011, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 do Anexo I, do Decreto nº 6.099, de 27 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário oficial do dia subsequente, em cumprimento ao disposto no artigo 2º, inciso III da Lei nº 6.938, de 21 de agosto de 1981, nos artigos 16, 17 e 21 da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de
1967;
Considerando o disposto na Resolução CONAMA n ‹ 394 de 06 de novembro de 2007 e Instrução Normativa IBAMA n ‹ 10 de 20 de setembro de 2011;
Considerando o art. 225, ˜1 ‹, VII, da Constituição Federal de 1988, que a fauna deve ser protegida, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade; resolve:
CAPÍTULO I - DO CREDENCIAMENTO DAS FÁBRICAS
Art. 1º A fabricação e distribuição de anilhas para criadores de aves silvestres observarão as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa.
˜ 1º As anilhas mencionadas no caput deverão possuir sistemas específicos para impedir a expansão do diâmetro interno da anilha bem como dificultar a falsificação da mesma, atendendo aos diâmetros específicos para cada espécie, conforme Anexo III.
§ 2º A entrega das anilhas se dará mediante pagamento por parte do criador interessado diretamente à empresa fornecedora.
§ 3º O IBAMA não terá gerência sobre os valores cobrados pelas anilhas.
Art. 2º A fabricação de anilhas a serem fornecidas aos criadores aves silvestres será realizada por fábricas previamente credenciadas junto ao IBAMA.
§ 1º O credenciamento será realizado por meio de edital específico.
§ 2º Serão credenciadas as fábricas de anilhas que atenderem à integralidade das exigências desta Instrução Normativa e do edital, sendo aprovadas em todas as etapas do processo de credenciamento.
Art. 3º Não será admitido credenciamento de fábricas:
I - Em processo de recuperação judicial ou em processo de falência, sob concurso de credores, em dissolução ou em liquidação;
II - Que estejam com o direito de licitar e contratar com o IBAMA suspenso, ou que tenham sido declaradas inidôneas pela Administração Pública;
III - Que estejam reunidas em consórcio.
CAPÍTULO II - ETAPAS DO CREDENCIAMENTO
Art. 4º Para a solicitação de credenciamento, as fábricas
deverão, primeiramente, apresentar a seguinte documentação:
I - Requerimento de credenciamento com fins de fabricação de anilhas para criadores de aves silvestres, conforme Anexo I.
II - Documentos especificados nos artigos 28, 29 e 31 da Lei
8.666/93, relativos à habilitação jurídica, à qualificação econômico financeira e à regularidade fiscal da empresa;
III - Declaração de inexistência de fato superveniente impeditivo da habilitação.
IV - Declaração de que não possui, em seu quadro de pessoal, empregados menores.
V - Declaração de que não está sob pena de interdição
temporária de direitos, de que trata a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998 (Crimes Ambientais), conforme o modelo presente no Anexo
II.
VI - Atestados de Capacidade Técnica emitidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprovem a aptidão da fábrica para desempenho de atividade pertinente e compatível com as características contidas no Anexo III da presente Normativa, em quantidade mínima de 500.000 anilhas/ano.
Parágrafo Único: A documentação de que trata o item acima poderá ser substituída pelo Registro cadastral no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.
Art. 5 ‹ Sendo aprovada na primeira etapa do processo de
credenciamento, descrita no artigo anterior, a empresa será vistoriada
por técnicos do IBAMA Sede, que irão verificar os seguintes aspectos:
I - Segurança orgânica da empresa: mecanismos, equipamentos e procedimentos adotados contra eventual furto de informações ou anilhas, por parte de funcionários ou pessoas externas;
II - Conformidade do m aterial utilizado para fabricação das anilhas às especificações do Anexo III;
III - Compatibilidade do maquinário disponível com a qualidade e quantidade exigida de anilhas a serem produzidas;
IV - Compatibilidade da metodologia de gravação com a
padronização, qualidade e quantidade de anilhas a serem produzidas;
V - Mecanismos de controle de qualidade durante e pós produção;
VI - Destinação das anilhas descartadas;
VII - Organograma do processo de fabricação das anilhas;
VIII - Segurança e exclusividade da tipografia utilizada para a fabricação das anilhas do IBAMA;
Art. 6º Sendo aprovada na segunda etapa do processo de
credenciamento, descrita no artigo anterior, a fábrica deverá confeccionar as amostras das anilhas, conforme o Anexo III desta Instrução Normativa.
˜ 1º A fábrica terá prazo de 07 (sete) dias, a contar da
aprovação na segunda etapa do processo de credenciamento, para
entregar 20 amostras de cada diâmetro das anilhas, acompanhado de
seu respectivo laudo.
˜ 2º As amostras não serão devolvidas e poderão ser inutilizadas para aferição da qualidade.
˜ 3º Quando da apresentação das amostras, deverão ser encaminhados os laudos com a descrição das matérias primas utilizadas
na confecção das anilhas, elaborados por laboratórios independentes,
para comprovar a conformidade com as especificações das propriedades mecânicas e físicas e as análises químicas do material a ser fornecido.
Art. 7º Caso julgue necessário, o IBAMA poderá determinar a realização de testes a fim de comprovar que as anilhas atendem às especificações presentes nesta Instrução Normativa.
Parágrafo Único: Tais testes deverão ser documentados através de filmagem, que será remetida à COFAU para análise e manifestação quanto a adequação do produto.
Art. 8º Sendo aprovada na terceira etapa do processo de
certificação, descrita no artigo 6 ‹, a fábrica deverá sistemas próprios
que interagirão com o sistema de solicitação de anilhas do IBAMA.
˜1º O sistema desenvolvido pela fábrica deverá possibilitar o
acompanhamento do pedido de anilhas dos criadores em tempo
real.
˜2º O credenciamento da fábrica será concluído após a avaliação e aprovação pela equipe técnica do IBAMA do sistema desenvolvido.
Art. 9º Após a aprovação para credenciamento junto ao IBAMA, as fábricas receberão as especificações detalhadas de gravação das anilhas a serem fabricadas, e estarão liberadas a iniciar a produção das anilhas.
Parágrafo Único: As especificações mencionadas no caput técnicas das anilhasserão repassadas às fabricas mediante assinatura de termo de sigilo.
CAPÍTULO III - DA SOLICITAÇÃO E ENTREGA DE ANILHAS
Art. 10 Após realizado o credenciamento das fábricas, o criador aves silvestres fará a solicitação de anilhas via Sistema on-line do IBAMA.
˜ 1º O pedido, se aprovado, informará a liberação para a
fabricação das anilhas, especificando o diâmetro, o código e a matriz.
˜ 2º As anilhas solicitadas estarão vinculadas a apenas um criador, não havendo repetição de códigos;
˜ 3º O criador deverá selecionar a fábrica responsável pela fabricação das anilhas solicitadas;
˜ 4º A fábrica credenciada deverá informar no sistema o status da solicitação, que será acompanhado pelo IBAMA;
˜ 5º A entrega de anilhas ao criador será realizada pela fábrica ou pelo IBAMA em operações presenciais.
Art. 11 A solicitação de anilhas será individual e obedecerá
os limites previstos na Instrução Normativa que regulamenta a categoria.
˜ 1º As anilhas solicitadas não poderão ser transferidas entre criadores sob nenhuma hipótese.
˜ 2º A fábrica é inteiramente responsável pela entrega das anilhas e pela atualização do status da solicitação no sistema.
˜ 3º O IBAMA poderá requerer à fábrica credenciada que a
entrega de anilhas seja realizada neste órgão, para posterior entrega
ao criador.
Art. 12 A fábrica credenciada deverá enviar ao IBAMA um
relatório trimestral detalhando os criadores atendidos e as anilhas entregues neste período.
Art. 13 Caso seja solicitado pelo IBAMA a entrega de pedido de anilhas ao órgão para posterior entrega ao criador em operação presencial, fica a fábrica obrigada a atender tal solicitação, sob
pena de caracterizar a infração estabelecida no art. 77 do Decreto
8.514 de 22 de julho de 2008 e a aplicação das respectivas san-
ções.
Art. 14 Caso seja verificado, durante operações de fiscalização, anilhas em desacordo com as especificações técnicas exigidas, fornecidas por fábrica credenciada junto ao IBAMA, a fábrica
será notificada e, em caso de reincidência, a fábrica terá seu credenciamento junto ao IBAMA suspenso, ficando proibida de fornecer anilhas para os criadores de arvores silvestres durante a apuração dos fatos.
1º Ficando comprovada a irregularidade descrita no caput, a fábrica terá seu credenciamento junto ao IBAMA cancelado.
˜ 2º O IBAMA poderá, a qualquer tempo, solicitar amostras das anilhas para fins de análise da qualidade e do cumprimento das especificações técnicas.
Art. 15 O descredenciamento da fábrica poderá ocorrer a qualquer tempo, por solicitação de uma das partes.
Art. 16 Esta IN entra em vigor na data de sua publicação.
CURT TRENNEPOHL